Para as colunas de quarta-feira faço uma proposta diferente: que tal dar uma pausa nos estudos tradicionais e analisar, de modo crítico, a inserção das novas tecnologias nas ciências jurídicas? Não são poucos os institutos alvos de mudanças e, nesse sentido, observa-se a falta de atualização de muitos dispositivos legais e o despreparo de profissionais em lidar com algumas situações. Por outro lado, visualiza-se a evolução tecnológica como meio de proporcionar a eficiência e o desenvolvimento nas mais variadas situações.
Embora haja um grande avanço no tocante a relevância dessa temática no cotidiano dos operadores do direito, de modo, inclusive, a vislumbrarem a criação de uma nova disciplina – Direito Eletrônico - percebe-se que, ainda, existe uma grande parcela adere ao tradicionalismo. De acordo com Antônio Carlos Wolkmer (2003/2004):
O clássico modelo liberal-individualista tem se mostrado pouco eficaz para recepcionar e instrumentalizar as novas demandas sociais portadoras de direitos humanos referentes a dimensões individuais, coletivas, metaindividuais, bioéticas e virtuais. Tal situação estimula o esforço de propor novos instrumentos jurídicos mais flexíveis e mais abrangentes, capazes de regular situações complexas e fenômenos novos.
No entanto, lembra-se que as ciências jurídicas, como afirma Durkhein, são fatos sociais e, portanto, estão sujeitas às mudanças. Segundo Hebert Marcuse (1969):
As novas possibilidades de uma sociedade humana e de seu ambiente não podem mais ser imaginados como prolongamento dos velhos, nem tão pouco serem pensados no mesmo continuum histórico (com o qual pressupõe uma ruptura)
