Mostrando postagens com marcador Direito Administrativo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Administrativo. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 31 de maio de 2011

Princípios de Direito Administrativo


Hoje falaremos sobre os princípios constitucionais do Direito Administrativo brasileiro, com ênfase na apreciação daqueles que se encontram expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal, mais cobrados nos concursos públicos em geral. Tratam-se dos princípios da:
a) Legalidade: princípio basilar de um Estado de Direito, onde há limitações à atividade estatal frente ao indivíduo, dele decorre que a Administração Pública só pode exercer suas funções na conformidade da lei, por estar à ela submetida. Assim, a atividade administrativa é sempre infralegal, devendo consistir na expedição de comandos complementares à lei. Ao contrário dos particulares, que podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que esta previamente autorize;

b) Princípio da Impessoalidade (isonomia ou igualdade): A Administração Pública deve tratar todos os administrados sem discriminações, sejam benéficas ou odiosas, de forma que nem favoritismos nem perseguições devem ser tolerados na atuação estatal;

c) Moralidade: a Administração e seus agentes devem atuar na conformidade dos princípios éticos, de forma proba. Entretanto, não é qualquer ofensa à moral social que será idônea para representar transgressão a esse princípio, uma vez que além de uma violação à norma de moral social é necessário que se denote um concomitante menosprezo a um bem juridicamente violado. Por isso o administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello entende que esse princípio representa mais um reforço ao princípio a legalidade;

d) Publicidade: consagra o dever administrativo de transparência na máquina pública. Assim, a atividade administrativa não pode ser exercida ocultando-se dos administrados assuntos que lhe dizem respeito, de forma que, na esfera administrativa, o sigilo só é admissível quando “imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado” (art. 5º, XXXIII, da CF);

e) Eficiência: exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e o máximo de rendimento funcional. Dessa forma, não basta que a função administrativa seja exercida conforme a lei, sendo necessário ainda que os resultados perseguidos sejam positivos e satisfatórios na prestação dos serviços públicos.
Os doutrinadores de Direito Administrativo ainda arrolam mais princípios orientadores do regime jurídico-administrativo, alguns expressos em outros artigos do texto constitucional, outros implícitos.
Entre tais princípios expressos, não constantes do referido art. 37 da CF, pode-se citar:

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Classificação no número de vagas: Direito Subjetivo à Nomeação

Há algum tempo o entendimento era no sentido de que anomeação era ato discricionário da Administração Pública, e que portanto, dependeria de critério de oportunidade e conveniência, podendo ocorrer à vontade do administrador. Esse entendimento se mantém quanto a hipótese de "Cadastro Reserva", sendo a nomeação uma expectativa de direito.

Entretanto, no caso de editais que estipulam número de vagas, como o edital de Escrevente do TJ-SP que estipulou 51 vagas para Guarulhos, a nomeação é DIREITO SUBJETIVO do candidato classificado dentro dessas vagas. Já que para determinar o número de vagas a Administração Pública fez estudo orçamentário, portanto os cargos existem ou serão criados no período de vigência do edital. Para evitar que se viole o princípio daigualdade e da impessoalidade na Administração Pública, a Administração Pública criou um dever de nomeação com e publicação do edital estipulando as vagas, salvo se houver motivo relevante para a não nomeação.