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terça-feira, 12 de julho de 2011

Você sabia que o nome da LICC mudou?

Sim, em 30 de dezembro de 2010, publicou-se a Lei de nº 12.376, que traz a alteração do título desta de Lei de Introdução ao Código Civil para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB

A mudança tem sido criticada. Não pela questão da escolha do novo nome, mas pelo fato de ter o legislador mobilizado forças para efetuar uma mudança tão rasa em uma lei que se encontra há muito defasada.

A verdade é que a lei, de fato não é apenas uma lei destinada ao âmbito civil, como o seu antigo nome fazia presumir. Nesse ponto, a mudança do nome é festejada, porque adéqua o título, até então incompatível, ao contexto da lei.

Isto porque a antiga LICC apresenta dispositivos que se destinam a reger a própria aplicação da norma no direito pátrio, trazendo dispositivos, assim, aplicáveis em todos os ramos do Direito.

Dessa forma, diferentemente do que pretendeu o legislador, a alteração do nome não ampliou o campo de aplicação da lei, vez que esse sempre se encontrou ampliado pelo manejo daquela.

Destarte, a lei apresenta normas e princípios que se dedicam ao conflito de leis no tempo, ao conflito de leis no espaço, a questões conexas como a de homologação de sentenças estrangeiras.

Além disso, há de se considerar o Direito Internacional Privado (DIP) como exemplo de um dos ramos do Direito, cuja disciplina encontra-se em alguns dos artigos da antiga LICC.

Este ramo, entre outros aspectos, é chamado a resolver casos em que mais de um ordenamento jurídico apresenta-se potencialmente aplicável ao mesmo. Tal tem se mostrado cada vez mais corriqueiro com a evolução humana, derrubando barreiras territoriais por meio da globalização, e criando situações de interação a que o Direito é chamado para reger.

sábado, 28 de maio de 2011

Compilação, Consolidação e Codificação

O Direito disciplina o convívio social, em suas diversas facetas do relacionamento humano. Regulando relações comerciais, familiares, empregatícias, administrativas, tributárias, criminais, etc. - comportamentos humanos e situações que passam a ter repercussão jurídica.

Atualmente, o Direito em um Estado Democrático é uma manifestação do povo, já que o Estado é formado pelos nossos representantes, que passam a editar as normas jurídicas. Ou seja, o Direito provém do Estado, predominante do Poder Legislativo que tem a incumbência principal de editar preceitos normativos (Emendas Constitucionais, Leis, Decretos…).

Esse fenômeno legislativo possui técnicas de sistematização e organização, congregando o ordenamento jurídico em:

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Alguns reflexos da emenda constitucional n.º66/2010


Em 14 de julho de 2010, entrou em vigor a emenda constitucional de n.º 66, que teve como objetivo a modificação do §6º do art.226 de nossa Carta Magna.

Tais alterações incidiram diretamente sobre o instituto do divórcio, tendo, no entanto, na opinião de alguns juristas, afetado reflexivamente outros pontos do direito de família, sobretudo, o que se relaciona ao da separação judicial.

O antigo texto do mencionado dispositivo determinava que: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.

E com as alterações introduzidas pela emenda, o mesmo passou a ser: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

Assim, o divórcio poderia se dar de duas formas: direta e indireta.

terça-feira, 29 de março de 2011

Direito de visita dos avós aos netos

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU), a lei 12.398/2011 que altera dispositivos no Código Civil e Processo Civil para estender aos avós o direito de visita aos netos.

A justificação da lei, segundo a senadora Katia Abreu, autora do projeto de lei sancionada ontem pela Presidente Dilma, se fundamenta na situação do divórcio, em que é usual surgirem desavenças e ressentimentos entre o casal, e de surgir tendência de vingança e represália. Levando ao afastamento dos filhos do pai ou mãe que não tem a guarda da criança e ainda afastando  do contato com os ascendentes. 

Coibindo a possibilidade da Síndrome da Alienação Parental, através do relacionamento afetivo com a família de ambos os pais, por meio da garantia de visitas pelos avós.