O presente post dá continuidade aos estudos iniciados para o concurso de oficial de promotoria. Ainda aborda alguns pontos da parte geral do Código Penal, com a finalidade de embasar e facilitar a abordagem dos artigos discriminados no edital do concurso. Abaixo seguem, portanto, os tópicos sobre a diferença entre crime e contravenção penal, sujeitos e objeto do crime, elementares e circunstancias e algumas de suas classificações.
1. Diferença entre crime e contravenção
Retomando o estudo passado, viu-se que crime e contravenção são espécies de infrações penais e que ontologicamente inexiste diferença entre as mesmas.
A diferenciação ficou estabelecida por vontade do legislador, fixando a mesma quanto à gravidade da conduta praticada e a sanção adequada
Assim, o legislador optou por classificar como crime as condutas mais gravosas, estabelecendo as penas de detenção ou reclusão, quer isoladamente, tendo a multa como alternativa para determinado tipo, ou ainda juntamente com a pena de multa.
Já a contravenção é a infração a qual a lei prevê pena de prisão simples ou de multa isoladamente, ou ambas, de forma alternativa ou cumulada.
Assim, a prisão simples destina-se apenas às contravenções.
Atenção: Não existe crime com pena cominada (ou abstrata) tão somente de multa. Para ele, a pena será sempre de reclusão ou detenção, isoladamente ou prevista de forma alternativa ou cumulada com multa; todavia, se a pena abstrata for privativa de liberdade ou multa (forma alternativa), o juiz poderá optar em aplicar somente a multa (pena concreta).