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terça-feira, 6 de março de 2012

Pílulas Jurídicas! ABERRATIO ICTUS versus ERRO QUANTO À PESSOA



Calma gente, já justifico esse título pouco convencional! Toda postagem com esse marcador terá por finalidade tratar de uma forma rápida e pontual sobre alguma questão intricada das principais matérias que integram os editais dos concursos desse mundão à fora! Geralmente, aquelas com as quais sempre ficamos em dúvida entre duas alternativas na prova! Espero que ajudem nos estudos. Vamos lá então!

ABERRATIO ICTUS versus ERRO QUANTO À PESSOA

São dois institutos pertencentes ao estudo da teoria geral do crime, apresentando consequências semelhantes, apesar de terem definições diferentes.

O "aberratio ictus" também é chamado de erro na execução, ainda que impropriamente, pois não se trata exatamente de um erro, como se verá.

terça-feira, 17 de maio de 2011

Apostila - Direito Penal - Oficial de Promotoria MP/SP edital 2006

Vamos começar a intensificar os estudos para o cargo de Oficial de Promotoria do MP/SP. Para isso, a Fernanda está postando algumas aulas de Direito Penal, confiram os posts dela aqui no blog:




No próximo sábado, ela irá tratar da parte especial do Código Penal, baseado no edital do concurso de 2006, analisando os crimes em espécie. Para ajudar nisso, eu criei uma "apostila" que na verdade é uma compilação dos artigos cobrados nesse concurso, de acordo com o edital anterior.

sábado, 14 de maio de 2011

Oficial de Promotoria - Estudos - Classificações do Crime


Dando continuidade aos estudos, seguem agora algumas classificações a serem aplicadas sobre os delitos. No próximo post, encerraremos essa parte e entraremos já nos tipos penais elencados no edital do concurso. Vamos estudar!!!



1. Crimes instantâneos e permanentes

Crimes instantâneos são aqueles que se consumam com apenas uma única conduta, e não produzem resultado prolongado no tempo, sendo esse imediato. Exemplos: homicídio, furto, roubo.

Já os delitos permanentes são os que também se consumam com apenas uma conduta, contudo, produzem um resultado que se arrasta no tempo, ou seja, tem-se que a duração da situação antijurídica gerada pelo delito está condicionada à vontade do sujeito ativo. Exemplo: seqüestro ou cárcere privado. Com a ação de retirar a liberdade da vítima, o crime já está consumado, entretanto, enquanto esteja em cativeiro, por vontade do agente, o delito está em plena realização.

sábado, 7 de maio de 2011

Estudos - Oficial de Promotoria - Sujeitos e Objeto do Crime


O presente post dá continuidade aos estudos iniciados para o concurso de oficial de promotoria. Ainda aborda alguns pontos da parte geral do Código Penal, com a finalidade de embasar e facilitar a abordagem dos artigos discriminados no edital do concurso. Abaixo seguem, portanto, os tópicos sobre a diferença entre crime e contravenção penal, sujeitos e objeto do crime, elementares e circunstancias e algumas de suas classificações.


1. Diferença entre crime e contravenção


Retomando o estudo passado, viu-se que crime e contravenção são espécies de infrações penais e que ontologicamente inexiste diferença entre as mesmas.

A diferenciação ficou estabelecida por vontade do legislador, fixando a mesma quanto à gravidade da conduta praticada e a sanção adequada

Assim, o legislador optou por classificar como crime as condutas mais gravosas, estabelecendo as penas de detenção ou reclusão, quer isoladamente, tendo a multa como alternativa para determinado tipo, ou ainda juntamente com a pena de multa.

Já a contravenção é a infração a qual a lei prevê pena de prisão simples ou de multa isoladamente, ou ambas, de forma alternativa ou cumulada.

Assim, a prisão simples destina-se apenas às contravenções.

Atenção: Não existe crime com pena cominada (ou abstrata) tão somente de multa. Para ele, a pena será sempre de reclusão ou detenção, isoladamente ou prevista de forma alternativa ou cumulada com multa; todavia, se a pena abstrata for privativa de liberdade ou multa (forma alternativa), o juiz poderá optar em aplicar somente a multa (pena concreta).

sábado, 30 de abril de 2011

Estudos - Oficial de Promotoria - Teoria do Crime


Companheiros e Companheiras!

Nunca antes na história desse blog, buscou-se tanto por resultados!

Calma pessoal, isso está longe de ser um discurso! Vem mais como um desabafo, aquele que se faz para o melhor amigo numa tarde de domingo com um pote de sorvete do lado.

Contudo, o conteúdo não é depressivo como a cena acima se pintou.

Na verdade, esse post vem como um convite para aqueles que se interessaram pela carreira de oficial de promotoria, cujo concurso já conta com previsão para junho desse ano.


Decidi tentar levar a sério os estudos para o mesmo, numa daquelas tardes de domingo, o que justifica o desabafo. Já o convite, está no fato de não querer fazer isso sozinha! Resolvi, então, compartilhar o conteúdo a ser estudado aqui no blog.

Tratam-se apenas de algumas pinceladas sobre os tópicos do edital do concurso, com a esperança de que as mesmas possam nos ajudar! Assim, como diria o Emílio, vamos estudar!!!

Para começar, escolhi a matéria de direito penal, bem como os artigos do Código Penal que estão elencados no edital do concurso passado.

Aliás, dizem que estudar o edital de um concurso é o primeiro passo para se preparar para o mesmo. Lá estão as regras que irão regê-lo, desde a forma de inscrição até os critérios de convocação, bem como a delimitação da matéria a ser cobrada na prova. Tenha o edital como uma cartilha, a ser seguida não só pelo candidato, mas pela comissão organizadora do concurso, que poderá ser questionada se houver algum descumprimento.

Entretanto, antes de começar propriamente pelos artigos do CP, se faz necessária uma abordagem introdutória quanto o conceito de crime, seus sujeitos, e suas classificações, pois essas noções poderão ser cobradas.

Seguem, assim, algumas anotações sobre a teoria do crime.

terça-feira, 26 de abril de 2011

Revisão Criminal: breves considerações




A revisão criminal está prevista nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal.

Essa ação judicial, que só pode ser intentada em prol do réu (nosso ordenamento jurídico não aceita a revisão pro societate), visa rescindir o trânsito em julgado de decisão condenatória, ou seja, almeja um provimento jurisdicional de natureza constitutiva. Tem cabimento nas hipóteses dos incisos do art. 621 do estatuto processual penal:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Crimes tributários: considerações sobre a persecução penal e a extinção da punibilidade


A necessidade de lançamento definitivo do débito tributário, no tocante aos crimes tributários materiais já vinha sendo pregada por doutrina e jurisprudência, e foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante nº 24 do STF, transcrita a seguir:
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária , previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
A questão dos crimes tributários gera grande polêmica, que vai desde a pertinência da tipificação desses delitos até a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito devido à Fazenda Pública. Há defensores de ambas as correntes: os que concordam com a penalização e punição de tais condutas e os que, por outro lado, acreditam que o Direito Penal, sobretudo em razão dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, não deveria preocupar-se com a previsão desses delitos.

terça-feira, 5 de abril de 2011

Súmula nº 471 do STJ: da progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo

Há pouco mais de um mês, em 28 de fevereiro deste ano, foi publicada a mais nova súmula do Superior Tribunal de Justiça, a de nº 471. Essa súmula, que indiretamente foi cobrada na última prova prática de Penal do Exame da OAB, pacificou o entendimento jurisprudencial acerca do critério a ser utilizado na progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo (ou equiparado) cometido anteriormente à vigência da Lei nº 11.464/2007. Segue o teor da súmula, in verbis: 

"Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.” 

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Segurança Pública

Olá pessoal, quem tem interesse na área da segurança pública tem palestras disponíveis no youtube muito interessante. Hoje posto 02 palestras do ex-capitão do BOPE e hoje sociólogo Rodrigo Pimentel.  Ele vai tratar do contexto internacional de combate ao tráfico de drogas,  instalação das UPPs, criminalidade no Brasil, entre outros assuntos. Vale a pena conferir...



























Bons Estudos...