
Pessoal, inspirado por uma prova de Direito Previdenciário que terei nessa semana na minha universidade, resolvi escrever hoje sobre o benefício previdenciário de auxílio-doença. Sim, benefício previdenciário pois só é concedido a quem é segurado da Previdência Social.
O auxílio-doença, cujo fundamento reside até mesmo no texto constitucional (art. 201, inciso I, da Constituição Federal) vem disciplinado, basicamente, nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social).
→ Hipótese de concessão: será concedido pelo INSS ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (art. 59, caput). Se a incapacidade for total e permanente não é caso de auxílio-doença, mas sim de aposentadoria por invalidez (art. 43).
→ Período de carência: Necessário ressaltar que conforme o caso o auxílio-doença é dependente ou não do cumprimento de período de carência:
a) como regra geral, o auxílio-doença é devido ao segurado que procedeu ao recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições previdenciárias (art. 25, inciso I);
b) excepcionalmente, temos que no caso do chamado auxílio-doença acidentário, ou seja, aquele decorrente de incapacidade originada de acidente (seja acidente do trabalho ou de qualquer natureza), não se exige um mínimo de contribuições do segurado para concessão do benefício, isto é, inexiste carência.