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quinta-feira, 14 de julho de 2011

O Monitoramento eletrônico de presos – PARTE 1


LEGISLAÇÃO E EXPERIÊNCIAS NO BRASIL

 O tema dessa semana abrange o monitoramento eletrônico em presos. Pesquiso acerca dessa temática há dois anos, inclusive, tive apoio financeiro da Fapesp para o desenvolvimento do trabalho, o qual apresentarei como Tese de Conclusão de Curso, no fim deste ano, sob orientação do Profº Dr. Antônio Alberto Machado. Considerando o exposto, vou dividir em duas partes esse debate, sendo que, nesta semana, o foco será a legislação e experiência desta medida no Brasil, com o intuito que haja uma divulgação do que anda acontecendo, atualmente, em nosso país.

O primeiro esboço de um sistema de prisão virtual surgiu nos Estados Unidos, nos anos sessenta, na Universidade de Havard, pelo psicólogo Robert Schwtizgebel e seu irmão Ralph Schwtizgebel, ambos membros do “Science Committee on Psychological Experimentation”. Construída com o intuito de elaborar um sistema de controle processual mais humanitário e econômico, a denominada “Dr. Schwtizgebel Machine” consistia em uma bateria e um transmissor que emitia um sinal a um receptor no intervalo de quatro milhas. O objetivo dos irmãos Schwtizgebel era, segundo Edmundo Oliveira, “elaborar mecanismos capazes de captar o conjunto de sinais físicos e neurológicos da presença humana em determinado lugar” (OLIVEIRA, 2007, p. 27). A “Schwtizgebel Machine” foi patenteada, todavia, não era vista por seus inventores como comercialmente viável - fato este que contribuiu para que as pesquisas fossem suspensas.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Princípios da ação penal privada

Bom pessoal, conforme prometi na semana passada, hoje falaremos dos princípios que orientam a atividade do querelante no manejo da ação penal de iniciativa privada:
a) Princípio da conveniência ou oportunidade (ou facultatividade): o querelante não está obrigado ao exercício da ação penal privada, de forma que exercerá o direito de queixa apenas se quiser, conforme lhe seja conveniente e ache oportuno;
b) Princípio da disponibilidade: Após o ajuizamento da ação penal privada, o querelante pode perfeitamente dela desistir, assim como também pode desistir de recurso eventualmente interposto. Como é de se notar, esse princípio anda lado a lado com o princípio da facultatividade;
c) Princípio da intranscendência (ou da pessoalidade da pena): assim como no caso da ação pena pública, a ação penal deve ser manejada estritamente contra a pessoa que deve cumprir a pena pela prática do ilícito penal (art. 5º, XLV, da CF);
d) Princípio da indivisibilidade: em decorrência desse princípio o manejo da ação penal privada só se legitima se for intentada contra todos os agentes da conduta delitiva que tiverem a autoria conhecida. Dessa forma, o art. 48 do CPP dispõe que “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.

terça-feira, 17 de maio de 2011

Princípios da ação penal pública

Pessoal, hoje meu post é sobre os princípios que norteiam o manejo da ação penal de iniciativa pública (seja condicionada ou incondicionada):
a) Princípio da obrigatoriedade: também conhecido como princípio da legalidade, impõe ao Ministério Público o dever de promover a ação penal caso seu representante se convença da ocorrência de crime e presentes estejam os indícios de autoria. Como decorrência lógica do sistema, o fato deve ser punível ao tempo do ajuizamento da ação penal, sob pena de carência de ação (por falta de interesse de agir). Com a criação da transação penal pela Lei nº 9.099/95, temos uma mitigação desse princípio nos crimes de menor potencial ofensivo, uma vez que se resolve o conflito em matéria penal prescindindo-se da ação penal;
b) Princípio da indisponibilidade: uma vez promovida a ação penal, não poderá dela o Ministério Público desistir. Caso este elabore pedido de absolvição nas alegações finais não há desistência da ação penal, pois busca-se um provimento jurisdicional definitivo, ainda que em favor do réu. A suspensão condicional do processo, também criada com a Lei nº 9.099/95, relativiza esse princípio, pois satisfeitos os requisitos dessa medida (art. 89 da referida lei), ao invés do prosseguimento da ação, temos a sua suspensão;

terça-feira, 3 de maio de 2011

Emendatio Libelli X Mutatio Libelli


Pessoal, hoje falaremos basicamente das diferenças entre essas duas possibilidades de alteração da definição jurídica do delito objeto de ação penal em curso. 

Na emendatio libelli (art. 383 do CPP) não há modificação na narrativa do fato contida na denúncia ou queixa, mas apenas alteração da sua definição jurídica, ou seja, a classificação do crime passa a ser diversa daquela realizada pelo acusador (Ministério Público ou querelante). O próprio julgador pode proceder à emendatio libelli e a lei não exige manifestação das partes, sendo possível em qualquer das ações penais (pública ou privada).

Já na mutatio libelli (art. 384 do CPP) a mudança da definição jurídica do fato decorre da própria alteração na sua descrição. Ocorre quando após a instrução criminal, com o devido esclarecimento do fato, passa-se a entender que este se desenrolou de outra forma que não a enunciada pelo acusador na petição inicial. Nesta hipótese, o juiz não pode simplesmente alterar o teor da acusação sem consultar o Ministério Público. Aqui é indispensável que o aditamento seja feito pelo parquet, de forma que caso o juiz entenda ser cabível a mutatio libelli, deve enviar os autos ao MP para que adite a petição inicial. Se o representante do MP não aceitar proceder à mudança na definição jurídica do fato, os autos devem ser encaminhados pelo juiz ao Procurador-Geral de Justiça (MP Estadual) ou Procurador-Geral da República (MP Federal) (art. 384, § 1º, CPP).