terça-feira, 12 de abril de 2011

Proporcionalidade e Razoabilidade: traços distintivos


Pessoal, hoje falaremos dos caracteres desses dois princípios constitucionais que delimitam suas autonomias e consequente diferenciação.

Não é muito raro vermos na doutrina e na jurisprudência posicionamentos defensores da identidade entre esses dois princípios, no entanto é sim possível identificarmos as características específicas de cada um deles:

a) Quanto à origem:

→ A noção de razoabilidade origina-se da jurisprudência do common law e remonta à garantia do devido processo legal.

→ Já o princípio da proporcionalidade foi desenvolvido inicialmente na Alemanha (civil law), sob a influência de pensamentos jusnaturalistas e iluministas. Aqui, a proporcionalidade pregava que a limitação da liberdade individual só seria justificada em prol da salvaguarda de interesses coletivos superiores, tendo aplicação inicial no Direito Administrativo, expandindo-se posteriormente para os diversos ramos do Direito.

b) Quanto ao conteúdo:


→O princípio da razoabilidade prega que o intérprete, na aplicação da lei ao caso concreto, deve ater-se a critérios aceitáveis do ponto de vista racional. Assim, deve agir sob os ditames da equidade e da justiça.

→ Já o princípio da proporcionalidade está mais ligado à ideia da tríade adequação-necessidade-proporcionalidade em sentido estrito, sendo utilizado, basicamente, quando estão em choques dois princípios ou bens jurídicos.

Adequação significa que a medida a ser adotada deve ser apta a realizar o fim por ela visado, ou seja, o meio empregado deve ser idôneo à concretização do resultado pretendido.

Em razão do pressuposto da necessidade, para que a medida não seja considerada desproporcional, é indispensável que ela seja necessária para o alcance do objetivo. Assim, quando o intérprete possui duas alternativas para chegar a este, a que causa menor restrição ao direito de outrem é a que se mostra em consonância com a proporcionalidade.

Proporcionalidade em sentido estrito significa que o valor a ser protegido deve ter supremacia em relação àquele a ser restringido.

Portanto, a ideia de razoabilidade está mais ligada aos postulados de concretização da justiça, de tomada de decisões que se mostrem coerentes com os princípios consagrados no nosso ordenamento jurídico, mormente na Constituição Federal. Já a proporcionalidade, está atrelada ao equilíbrio de princípios e valores que estão em jogo em um caso concreto, de forma que o aplicador da lei deve tomar a decisão que melhor concilie esses interesses, causando a menor restrição possível de um destes em detrimento de outro (caso essa restrição seja necessária e adequada).

Abaixo alguns julgados (relatório e voto) do STF e do STJ que ilustram a aplicação da proporcionalidade e da razoabilidade em casos concretos:

→ Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ): https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=8156487&sReg=200900656475&sData=20100315&sTipo=91&formato=PDF

→ Decisão do STJ animada pela razoabilidade: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=13393062&sReg=200902289036&sData=20110214&sTipo=51&formato=PDF

→ STF e o princípio da proporcionalidade: http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=595406


Referências Bibliográficas:

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

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