terça-feira, 3 de maio de 2011

Emendatio Libelli X Mutatio Libelli


Pessoal, hoje falaremos basicamente das diferenças entre essas duas possibilidades de alteração da definição jurídica do delito objeto de ação penal em curso. 

Na emendatio libelli (art. 383 do CPP) não há modificação na narrativa do fato contida na denúncia ou queixa, mas apenas alteração da sua definição jurídica, ou seja, a classificação do crime passa a ser diversa daquela realizada pelo acusador (Ministério Público ou querelante). O próprio julgador pode proceder à emendatio libelli e a lei não exige manifestação das partes, sendo possível em qualquer das ações penais (pública ou privada).

Já na mutatio libelli (art. 384 do CPP) a mudança da definição jurídica do fato decorre da própria alteração na sua descrição. Ocorre quando após a instrução criminal, com o devido esclarecimento do fato, passa-se a entender que este se desenrolou de outra forma que não a enunciada pelo acusador na petição inicial. Nesta hipótese, o juiz não pode simplesmente alterar o teor da acusação sem consultar o Ministério Público. Aqui é indispensável que o aditamento seja feito pelo parquet, de forma que caso o juiz entenda ser cabível a mutatio libelli, deve enviar os autos ao MP para que adite a petição inicial. Se o representante do MP não aceitar proceder à mudança na definição jurídica do fato, os autos devem ser encaminhados pelo juiz ao Procurador-Geral de Justiça (MP Estadual) ou Procurador-Geral da República (MP Federal) (art. 384, § 1º, CPP).

A emendatio libelli é perfeitamente possível em 2ª instância (art. 617 do CPP), ao contrário da mutatio libelli. 

Questão não muito clara no Código de Processo Penal é a possibilidade da mutatio libelli na ação penal de iniciativa privada:

- Em caso de ação penal privada subsidiária da pública o entendimento doutrinário é de que é plenamente possível a mutatio libelli pelo MP, o qual tem legitimidade para aditar a chamada queixa-crime subsidiária;

- Quanto à ação penal exclusivamente privada, diverge a doutrina:

a) Há os que entendem não ser possível – em razão dos princípios da disponibilidade e da oportunidade (orientadores da ação penal privada exclusiva), os quais impediriam o MP de proceder à mutatio libelli;

b) a outra corrente, mais razoável, admite seu cabimento, devendo ser realizada pelo querelante, por aplicação analógica do próprio art. 384 do CPP. Mas só é possível dentro do prazo decadencial de 6 meses previsto para a ação penal privada (art. 38 do CPP).

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