segunda-feira, 9 de maio de 2011

O que é uma Constituição?

Constituição
Para começar nosso estudo de Direito Constitucional, vamos primeiramente tentar analisar o que se compreende sobre Constituição.

O Direito, com sua linguagem rebuscada, muitas vezes utilizando até do latim, não é uma ciência tão acessível para todos. Pelo menos de nosso direito constitucional deveríamos ter amplo conhecimento, já que é a base de todos os direitos e deveres prescritos do sistema jurídico.  Aqui nesse espaço, tentarei explicar da melhor forma possível, e de forma objetiva o que seja Constituição de um Estado.

José Afonso da Silva começa analisando o vocábulo "constituição" para definir o que é Constituição estatal. Vou fazer o mesmo, pois concebe a ideia geral  do conceito de Constituição que estamos tentando fazer aqui.

No dicionário Aurélio Buarque de Holanda "constituição" é um substantivo feminino que possui o significado de "ato ou efeito de constituir", "modo por que se constitui uma coisa". Verifica-se que o vocábulo importante da definição de constituição é a palavra "constituir", que para o Aurélio significa "ser parte essencial de", "formar", "compor", "organizar".

Destarte, quando se pergunta o que é a "constituição" de um Estado, está se procurando a parte essencial do Estado, modo de organização de um Estado.

A parte essencial de um Estado é o poder político. Como visto, constituição é organização. Assim, a Constituição visa a organização, como visa a organização do poder político, a organização do Estado.

Mas o que é poder político? Poder político é a capacidade de organizar-se através de normas jurídicas próprias e de impor autoridade, de utilizar da força coativa de forma legítima para fazer cumprir suas normas. Portanto, a Constituição organizará e harmonizará a produção e aplicação das normas jurídicas.

Como se dá a produção e a aplicação das normas jurídicas? Ocorrerá através dos órgãos que comporão o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Poderes que criarão e executarão as normas jurídicas criadas predominantemente pelo Legislativo, e executadas pelo Executivo e Judiciário.

Entretanto, um Estado não pode ter poder ilimitado, sob o perigo de retornarmos ao absolutismo, à ditadura. Por isso, sistema de liberdades fundamentais deve estar previsto na Constituição, para coibir a atuação do Estado contra os direitos fundamentais dos indivíduos.

Trata-se de um sistema de freios e contrapesos. O Estado ideal, consiste naquele que sofre controle entre dos três poderes, harmônicos e independentes entre si. E a sociedade e os indivíduos controlando a atuação do Estado, e dos seus três poderes.

Considerando tudo isso, José Afonso da Silva realiza uma definição de Constituição como:
Um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias.
Curso de Direito Constitucional Positivo, p.38

Observe que esse conceito expressa uma ideia parcial do que seja Constituição, já que desvinculado da realidade social, da efetividade do seu texto. Estabeleceu-se aqui um conceito genérico.

Canotilho traz um conceito ideal de Constituição, estabelecendo os elementos essenciais de uma Constituição:
Este conceito ideal identifica-se fundamentalmente com os postulados políticos liberais, considerando como elementos materiais caracterizadores e distintivos os seguintes:
a) A Constituição deve consagrar um sistema de garantias da liberdade (esta concebida no sentido do reconhecimento de direitos individuais e da participação dos cidadãos nos actos do poder legislativo através do parlamento;
b) A Constituição contém o princípio da divisão de poderes, no sentido de garantia orgânica contra os abusos dos poderes estaduais;
c) A Constituição deve ser escrita (documento escrito);
Curso de Direito Constitucional, p.48

Essa concepção ideal de Constituição ideal, é praticamente seguida pelo Brasil. Pois a última Constituição Brasileira de 1988 consagra os três pontos definidos por Canotilho. Entretanto, o problema trazido pelo neoconstitucionalismo, está na busca da efetividade das normas constitucionais.

Resumindo, Constituição organizará os preceitos básicos  de um Estado. Estruturando o seu poder político, e limitando os poderes estatais na liberdade individual. 

Agora que sabemos o que é basicamente um Constituição, vamos aprofundando no estudo de Direito Constitucional. No próximo post, analisaremos os sentidos da Constituição, como fenômeno social, político e cultural, além de continuar analisando a Constituição como fenômeno jurídico, que é o que mais interessa no âmbito dos concursos públicos, principalmente para os cargos de analista judiciário área judiciária.



BIBLIOGRAFIA

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. 3º ed. Coimbra: Almedina, 1993.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

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