sábado, 14 de maio de 2011

Oficial de Promotoria - Estudos - Classificações do Crime


Dando continuidade aos estudos, seguem agora algumas classificações a serem aplicadas sobre os delitos. No próximo post, encerraremos essa parte e entraremos já nos tipos penais elencados no edital do concurso. Vamos estudar!!!



1. Crimes instantâneos e permanentes

Crimes instantâneos são aqueles que se consumam com apenas uma única conduta, e não produzem resultado prolongado no tempo, sendo esse imediato. Exemplos: homicídio, furto, roubo.

Já os delitos permanentes são os que também se consumam com apenas uma conduta, contudo, produzem um resultado que se arrasta no tempo, ou seja, tem-se que a duração da situação antijurídica gerada pelo delito está condicionada à vontade do sujeito ativo. Exemplo: seqüestro ou cárcere privado. Com a ação de retirar a liberdade da vítima, o crime já está consumado, entretanto, enquanto esteja em cativeiro, por vontade do agente, o delito está em plena realização.


A doutrina elenca algumas outras indicações dentro dessa classificação.

Assim, fala-se em crime instantâneo com efeitos permanentes, crime instantâneo de continuidade habitual e crime eventualmente permanente.

O crime instantâneo com efeitos permanentes é aquele que já se consuma com uma única ação, mas apresenta modo de execução que gera efeitos permanentes. É o caso do crime de bigamia. Ao contrair segundo matrimônio, o agente torna-e bígamo, estado que perdura com a duração do casamento. É crime instantâneo com a aparência de permanente.

Já os crimes instantâneos habituais são aqueles que têm forma peculiar de consumação. Os mesmos exigem, apesar de uma única conduta para a se consumar, que ela seja reiterada ao longo do tempo, para que o tipo possa se configurar. Assim, o crime de favorecimento à prostituição pune aquele que atrair ou induzir alguém a se prostituir. Lembrando que o comércio do próprio corpo não é crime em nossa legislação.

Desse modo, a mera indução (dar a idéia) é a conduta do agente e o resultado independe da sua vontade, dando-se o mesmo tão logo a pessoa se prostitua. Contudo, para configuração do tipo do art.228 do CP, exige-se prova da habitualidade, ou seja, de que a conduta da vítima foi reiterada. Assim, ainda que o resultado seja instantâneo, o tipo exige que esse resultado aconteça sucessivamente ao longo do tempo.

Por fim, o crime eventualmente permanente é o delito que por sua natureza é instantâneo, mas que, em caráter excepcional, pode se realizar de modo a lesionar o bem jurídico de maneira permanente. É o caso do furto de energia elétrica.

O furto, previsto no artigo 155 do CP, dá-se como crime instantâneo, como se viu. No entanto, para a lei, energia elétrica é considerada bem móvel ( art.155, §3º). Logo, quando se desvia energia elétrica, pode-se fazer tal de modo incessante, lesionando-se permanentemente o patrimônio, bem jurídico protegido pela norma, causando prejuízo à distribuidora de energia.

2. Crimes comissivos e omissivos

Crimes comissivos são os praticados mediante uma ação, como crime de estupro.

Já os omissivos são praticados através de uma abstenção, pelo qual o agente deixa de praticar um movimento com finalidade útil ou deixa de impedir a atuação de forças modificadoras da realidade, possibilitando que o mal aconteça. Trata-se da omissão própria, que deve constar expressamente do tipo penal, como o art.135 do CP, omissão de socorro

Existem ainda os crimes omissivos praticados por comissão e os comissivos praticados por omissão.

Os primeiros são delitos cometidos, normalmente, através de uma abstenção, mas que, excepcionalmente, podem ser praticados pela ação de alguém. Nucci dá como exemplo o caso de agente que impede outrem, pelo emprego de força física, de socorrer pessoa ferida. Os segundos são os delitos de ação, que excepcionalmente podem ser praticados por omissão, são os chamados crimes omissivos impróprios.

Tratam-se dos casos de quem tem o dever de impedir o resultado nos termos do art. 13,§ 2º do CP.

Se a omissão não restar tipificada (omissão própria), a mesma só poderá ser punida quando for penalmente relevante, e assim se torna, quando tinha o sujeito o dever de agir e não o faz. Esse dever está elencado no art. 13 do CP, e deve estar associado a possibilidade de intervenção para que o sujeito seja punido. Assim, se ele devia agir, mas estava fisicamente impossibilitado de fazê-lo, não poderá ser punido.

Contudo, deverá ser responsabilizado o agente, que com condições físicas, tem o dever de agir decorrente da lei, ou assumiu a responsabilidade de evitar o resultado por força de negócio jurídico ou por circunstâncias concretas da vida, ou ainda deu causa ao risco.

Logo, se o vigia contratado para fazer a segurança de um prédio, ficar inerte diante de um furto ao mesmo, deverá responder pelo furto assim como os agentes da subtração, se agiu com dolo, e na medida de sua culpabilidade, se agiu com negligência, imperícia, ou imprudência. Por isso é que se tem um crime comissivo (furto) praticado via omissão.

3. Crimes de atividade e de resultado

Os delitos de atividade são também chamados crimes formais e, para alguns doutrinadores, são também os crimes de mera conduta.

Os crimes formais exigem para a sua consumação apenas a prática da conduta humana tipificada, desconsiderando a ocorrência ou não do resultado para sua configuração. É o caso do crime de prevaricação, em que se pune o funcionário público que deixa de praticar ato de oficio para satisfazer interesse pessoal, ainda que ele não obtenha tal interesse.

Na categoria dos crimes de mera conduta, o delito se consuma apenas com a prática da conduta humana, diferenciando-se dos formais pelo fato de sequer comportarem a ocorrência de um resultado. É o caso de algumas formas de violação de domicilio ou de correspondência.

Já os crimes de resultado, ou os chamados crimes materiais, são aqueles que, para a sua consumação, exigem a ocorrência de um resultado naturalístico. Sem a ocorrência desse resultado, o delito é apenas uma tentativa. Ex: furto, homicídio.

4. Crime de dano e crime de perigo

Os crimes de dano são os que se consumam com uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido. Já os de perigo são aqueles que se contentam, para a sua consumação, com a mera probabilidade de haver um dano ao bem jurídico tutelado.

O crime de perigo ainda se divide em: crime de perigo individual quando a ameaça de dano abrange apenas uma pessoa ou grupo determinado de pessoas (art.130 do CP – perigo de contágio venéreo); crime de perigo coletivo quando a probabilidade de dano envolve um número indeterminado de pessoas ( art.250 do CP– crime de incêndio) ; perigo abstrato quando o dano é presumido no tipo penal, independendo de prova de sua ocorrência (porte ilegal de entorpecentes – art. 28 e 33 da Lei de Drogas, conforme a finalidade); crime de perigo concreto quando a probabilidade do dano ocorrer precisa ser investigada e provada ( art. 132 do CP – perigo para a vida ou saúde de alguém)

5. Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos

Os crimes que podem ser praticados por uma só pessoa, não excluindo a possibilidade de co-autoria ou participação, são denominados unissubjetivos. Exemplos: aborto, extorsão, homicídio. Já os plurissubjetivos são aqueles que necessariamente precisam de mais de um agente para que o delito ocorra. Exemplos: rixa, quadrilha ou bando.

Não há de se entender, contudo, que nos crimes plurissubjetivos, todos os agentes deverão ser punidos. No caso do crime de bigamia, se uma das pessoas não era casada, e não sabia do impedimento da outra, não deverá ser responsabilizada.

Crimes de concurso necessário, de autoria múltipla ou multitudinários são nomes sinônimos para a categoria de crime plurissubjetivos.

6. Crimes de forma livre e de forma vinculada
São delitos de forma livre os que podem ser praticados de qualquer modo pelo sujeito ativo. Exemplos: lesão corporal, infanticídio, homicídio, apropriação indébita. Já os delitos de forma vinculada são os que só podem ser cometidos por uma fórmula específica, descrita no tipo penal. Exemplo: art. 284, I,II,III do CP - curandeirismo


Fontes

NUCCI, Guilherme. Manual de Direito Penal. 5º edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009

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