terça-feira, 26 de abril de 2011

Revisão Criminal: breves considerações




A revisão criminal está prevista nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal.

Essa ação judicial, que só pode ser intentada em prol do réu (nosso ordenamento jurídico não aceita a revisão pro societate), visa rescindir o trânsito em julgado de decisão condenatória, ou seja, almeja um provimento jurisdicional de natureza constitutiva. Tem cabimento nas hipóteses dos incisos do art. 621 do estatuto processual penal:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.



Assim, através da revisão criminal pode-se corrigir decisão judicial eivada de erro, sendo possível ainda o requerimento de indenização a ser paga pelo Estado em razão do indevido cerceamento da liberdade do revisionando (art. 630, caput, do CPP). Vale ressaltar que o provimento jurisdicional, em sede de revisão criminal, limita-se ao reconhecimento do direito ao recebimento de indenização, devendo o valor desta ser fixado no juízo cível, conforme previsão expressa do art. 630, § 1º, do CPP.

A competência para o processo e julgamento dessa ação judicial nunca será de 1ª instância, mas sempre de tribunal de 2ª ou 3ª instância. Dessa forma, em 2ª instância (TJ, TJ Militar – onde houver, TRF, TRE) são julgadas ações que pretendem rever decisão condenatória proferida em 1ª ou em 2ª instância; enquanto que os tribunais superiores (STJ, STM, TSE, STF) apreciam revisões criminais contra condenações que concretizaram em razão de competência originária ou via recurso especial ou recurso extraordinário.

* Observação: Mesmo nos casos de Juizados Especiais a competência não é da Turma Recursal, mas sim do Tribunal de Justiça (crime estadual) ou do Tribunal Regional Federal (crime federal).

Nos termos do art. 626 do CPP, o tribunal poderá: I) alterar a classificação do delito; II) absolver o réu; III) modificar a pena imposta; IV) anular o processo. Como é de se esperar, o parágrafo único desse artigo veda o agravamento da pena imposta pela sentença revista.

Nunca é demais ressaltar que essa ação revisional só tem cabimento após o trânsito em julgado de sentença condenatória, não sendo cabível caso seja possível a interposição do recurso cabível. Pode ser ajuizada tanto antes quanto após a extinção da pena (art. 622, caput, do CPP).

Finalmente, interessante apontar que caso a tese de defesa seja unicamente a nulidade, aconselhável que se maneje o habeas corpus ao invés da revisão criminal, tendo em vista o trâmite mais célere daquele remédio constitucional. Todavia, caso exista tese de mérito é necessário o ajuizamento de revisão criminal, ainda que se discuta nulidade processual.

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