terça-feira, 5 de abril de 2011

Súmula nº 471 do STJ: da progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo

Há pouco mais de um mês, em 28 de fevereiro deste ano, foi publicada a mais nova súmula do Superior Tribunal de Justiça, a de nº 471. Essa súmula, que indiretamente foi cobrada na última prova prática de Penal do Exame da OAB, pacificou o entendimento jurisprudencial acerca do critério a ser utilizado na progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo (ou equiparado) cometido anteriormente à vigência da Lei nº 11.464/2007. Segue o teor da súmula, in verbis: 

"Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.” 


Para aclarar o significado desse posicionamento do STJ, importante tecermos algumas considerações envolvendo a disposição original da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) e o advento da Lei nº 11.464/2007, que a modificou.

A Lei de Crimes Hediondos, que entrou em vigor em 26 de julho de 1990, estabelecia originalmente em seu art. 2º, § 1º, o cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os crimes por ela regidos. Esse posicionamento foi duramente criticado doutrinária e jurisprudencialmente, uma vez que viola o princípio da individualização da pena, estampado no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 

Assim, a jurisprudência foi se posicionando pela inconstitucionalidade dessa previsão da Lei de Crimes Hediondos, passando a permitir a progressão de regime segundo o critério geral estabelecido no art. 112 da Lei de Execução Penal. Inclusive, foi editada a Súmula Vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal, que assentou esse posicionamento. 

Nesse contexto, foi publicada a Lei nº 11.464/2007, que modificou a Lei nº 8.072/90 ao estabelecer expressamente a possibilidade de progressão de regime para os crimes hediondos e equiparados, fixando o critério atualmente estabelecido no art. 2º, §§ 1º e 2º, dessa última lei. Diga-se de passagem, referido critério é mais rigoroso que o estabelecido no art. 112 da Lei de Execução Penal. 

Posteriormente, passou-se a discutir a possibilidade de aplicação dessa disposição da Lei nº 11.464/2007 aos crimes praticados antes da sua vigência. 

Então, após reiteradas decisões judiciais sobre o tema, o STJ editou a Súmula nº 471, a qual prevê que o critério de progressão de regime fixado na Lei nº 11.464/2007 só pode ser aplicado aos crimes hediondos ou equiparados cometidos durante a sua vigência, em razão do consagrado princípio da irretroatividade da lei penal em detrimento do réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal). 

Portanto, aos crimes cometidos antes da vigência da supramencionada lei aplica-se o critério geral do art. 112 da Lei de Execução Penal.

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