O Direito disciplina o convívio social, em suas diversas facetas do relacionamento humano. Regulando relações comerciais, familiares, empregatícias, administrativas, tributárias, criminais, etc. - comportamentos humanos e situações que passam a ter repercussão jurídica.
Atualmente, o Direito em um Estado Democrático é uma manifestação do povo, já que o Estado é formado pelos nossos representantes, que passam a editar as normas jurídicas. Ou seja, o Direito provém do Estado, predominante do Poder Legislativo que tem a incumbência principal de editar preceitos normativos (Emendas Constitucionais, Leis, Decretos…).
Esse fenômeno legislativo possui técnicas de sistematização e organização, congregando o ordenamento jurídico em:
a) Compilação - trata-se de uma ordenação das normas vigentes por critérios como o cronológico ou por matéria. Meramente organizacional.
b) Consolidação - já é um sistema mais sofisticado, em que ordenará o emaranhado legislativo vigente com critério, método e supressão dos textos revogados e a substituição por aqueles vigentes. Como exemplo, pode-se citar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), embora o nome, não foi bem uma consolidação pois no processo editou-se regras novas, além de organizar as já vigentes.
c) Codificação - essa já um realidade mais palpável no direito brasileiro, já que temos diversos códigos, como o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal, o Código Eleitoral, Código Tributário Nacional, etc. A codificação é o novo, trata-se de uma nova confecção legal, organizada e sistematizada. Define-se o código como "conjunto ordenado, sistematizado e pretensamente totalitário de regras a respeito de determinado assunto" (ROCHA, p. 18).
Historicamente, pode-se citar a disputa na Alemanha entre os doutrinadores Savigny e Thibaut, aquele opunha-se à codificação e este era favorável. Segundo Savigny, os motivos para sua oposição era a rigidez dos códigos, bem como o modo arbitrário como são criados, e ainda a dificuldade de adaptação das regras às evoluções sociais. Já para Thibaut, o código é um eficiente meio de unificação política e legislativa, já que irá tentar englobar toda a matéria legislativa sobre determinada área do direito, o que teoricamente facilitaria o seu conhecimento. Como se percebe prevaleceu a codificação.
Para se ter uma visão clara da função do códigos, cita-se aqui as suas características:
1) Unidade: reúne, presumidamente, todas as regras relativas a um ramo do Direito.
2) Exclusividade: os códigos pretendem conter todas as regras jurídicas gerais sobre a matéria, derrogando as disposições até então vigentes.
3) Sistematização: as regras são subdivididas e organizada por matérias nos códigos.
No Brasil há uma vasta produção legislativa, perdendo o código o ideal de unicidade jurídica. Basta analisar o Código Civil, não é a única norma que trata das relações civis, há a lei de registros públicos, lei de locações, etc.
Há algumas propostas tramitando no congresso brasileiro, sobre o código de família, o novo código de processo civil e penal, também o código comercial. Além de muitas leis de reforma dos códigos vigentes. Tudo isso, visando a adequação das normas jurídicas as novas realidades que se impõem.
O grande problema, é que um código que inicialmente tinha uma sistêmica, com as diversas alterações, sem uma visão sistêmica do todo, acaba gerando uma colcha de retalhos, grandes problemas de antinomia e o perigo de insegurança jurídica. Urge um legislativo mais consciente de seu papel e dos processos legislativos que enumeramos neste post.
Para mais informações, consulte a bibliografia abaixo.
BIBLIOGRAFIA
OLIVEIRA, Adriane Stoll de. A codificação do Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3549>. Acesso em: 27 maio 2011.
ROCHA, Sílvio Luis Ferreira da. Direito civil 1: parte geral. São Paulo: Malheiros, 2010.
WIKIPÉDIA:http://pt.wikipedia.org/wiki/Codifica%C3%A7%C3%A3o_jur%C3%ADdica
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