terça-feira, 31 de maio de 2011

Princípios de Direito Administrativo


Hoje falaremos sobre os princípios constitucionais do Direito Administrativo brasileiro, com ênfase na apreciação daqueles que se encontram expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal, mais cobrados nos concursos públicos em geral. Tratam-se dos princípios da:
a) Legalidade: princípio basilar de um Estado de Direito, onde há limitações à atividade estatal frente ao indivíduo, dele decorre que a Administração Pública só pode exercer suas funções na conformidade da lei, por estar à ela submetida. Assim, a atividade administrativa é sempre infralegal, devendo consistir na expedição de comandos complementares à lei. Ao contrário dos particulares, que podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que esta previamente autorize;

b) Princípio da Impessoalidade (isonomia ou igualdade): A Administração Pública deve tratar todos os administrados sem discriminações, sejam benéficas ou odiosas, de forma que nem favoritismos nem perseguições devem ser tolerados na atuação estatal;

c) Moralidade: a Administração e seus agentes devem atuar na conformidade dos princípios éticos, de forma proba. Entretanto, não é qualquer ofensa à moral social que será idônea para representar transgressão a esse princípio, uma vez que além de uma violação à norma de moral social é necessário que se denote um concomitante menosprezo a um bem juridicamente violado. Por isso o administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello entende que esse princípio representa mais um reforço ao princípio a legalidade;

d) Publicidade: consagra o dever administrativo de transparência na máquina pública. Assim, a atividade administrativa não pode ser exercida ocultando-se dos administrados assuntos que lhe dizem respeito, de forma que, na esfera administrativa, o sigilo só é admissível quando “imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado” (art. 5º, XXXIII, da CF);

e) Eficiência: exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e o máximo de rendimento funcional. Dessa forma, não basta que a função administrativa seja exercida conforme a lei, sendo necessário ainda que os resultados perseguidos sejam positivos e satisfatórios na prestação dos serviços públicos.
Os doutrinadores de Direito Administrativo ainda arrolam mais princípios orientadores do regime jurídico-administrativo, alguns expressos em outros artigos do texto constitucional, outros implícitos.
Entre tais princípios expressos, não constantes do referido art. 37 da CF, pode-se citar:
a) Princípio da motivação (art. 1º, II e parágrafo único e art. 5º, XXXV) – a ser observado quando da expedição de atos administrativos;

b) Princípios do devido processo legal e da ampla defesa – que orientam o contencioso administrativo (art. 5º LIV e LV);

c) Princípio do controle judicial dos atos administrativos (art. 5º, XXXV);

d) Princípio da responsabilidade do Estado por atos administrativos (art. 37, § 6º).

Quanto aos princípios implícitos, temos os seguintes:
a) Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado - princípio geral de Direito inerente à toda sociedade politicamente organizada;

b) Princípio da indisponibilidade do interesse público - o agente estatal deve ter sempre o interesse público em mente no exercício da atividade administrativa;

c) Princípio da finalidade - a Administração deve ter sua atuação pautada de acordo com a finalidade ditada pela lei não devendo desvirtuar o fim por esta perseguido;

d) Princípio da Razoabilidade - mais informações acesse aqui

e) Princípio da proporcionalidade - mais informações acesse aqui
f) Princípio da Segurança Jurídica - dele decorre que as orientações firmadas pela Administração em determinada matéria não podem, sem prévia e pública notícia, ser modificadas em casos concretos para fins de sancionar, agravar a situação dos administrados ou denegar-lhes pretensões.

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