terça-feira, 7 de junho de 2011

Elementos e Condições da Ação



O direito de ação, definido geralmente como “direito subjetivo público de se pedir ao Estado-juiz, ou a quem lhe faça as vezes, tutela jurisdicional” é assegurado constitucionalmente. Todavia, isso não quer dizer que pode ser exercido de forma totalmente livre e sem obediência a alguns condicionamentos prévios. Nesse contexto, tem-se as chamadas “condições da ação”, que nada mais são do que requisitos que devem ser preenchidos para o exercício do referido direito.

Tais são as condições da ação no processo civil:

a) Possibilidade jurídica do pedido: o pedido (o que se pretende com o provimento jurisdicional) veiculado deve ser permitido pelo nosso ordenamento jurídico;

b) Interesse de agir: é caracterizado pela presença do binômio necessidade/adequação. Assim, o meio judicial escolhido só é passível de exercício quando necessário à satisfação da pretensão do autor, bem como se adequado ao caso concreto;

c) Legitimidade ad causam (legitimidade de parte): é o liame subjetivo entre as partes e o objeto da ação. Portanto, só pode ser parte quem possui relação com o pedido formulado.

Deve-se atentar para não se confundir as condições da ação com os elementos desta. Aquelas são requisitos para o exercício do direito de ação constitucionalmente protegido, ao passo que os elementos da ação são atributos que a identificam. 

São elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir. Assim, averigua-se a semelhança entre uma ação e outra através da análise desses três atributos.

- Partes: são as pessoas que litigam em juízo, ocupando os pólos (ativo ou passivo) da ação;

- Pedido: é divido em: 

i) pedido imediato: é o provimento jurisdicional, ou seja, que seja proferida uma decisão para resolução do conflito; 

ii) pedido mediato: é o bem da vida, isto é, o que se pretende que seja assegurado com a prolação da decisão judicial (exs.: algum bem móvel ou imóvel que disputo em juízo; o pagamento do contrato assinado pelas partes).

- Causa de pedir: dividida em:

i) próxima: é o fundamento jurídico do pedido (a parte deve expor o motivo jurídico pelo qual é merecedora da tutela jurisdicional invocada);

ii) remota: é o fundamento fático do pedido (a explanação dos fatos que embasam a pretensão do autor). 

Vale ressaltar que o processualista Nelson Nery Júnior trata a causa de pedir de forma inversa à exposta, de forma que defende que próxima seria o fundamento fático, enquanto que remota seria o fundamento jurídico.


4 comentários:

  1. Fico feliz por ter gostado! Obrigado pelo incentivo!
    Pessoal, críticas são bem-vindas também!
    Abraço!

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  2. Qual é a diferença entre Elementos da ação? E as condições da ação??

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  3. Qual é a diferença entre Elementos da ação? E as condições da ação??

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