quarta-feira, 29 de junho de 2011

O Direito e as novas tecnologias: O desafio das ciências jurídicas na Pós-modernidade

Para as colunas de quarta-feira faço uma proposta diferente: que tal dar uma pausa nos estudos tradicionais e analisar, de modo crítico, a inserção das novas tecnologias nas ciências jurídicas? Não são poucos os institutos alvos de mudanças e, nesse sentido, observa-se a falta de atualização de muitos dispositivos legais e o despreparo de profissionais em lidar com algumas situações. Por outro lado, visualiza-se a evolução tecnológica como meio de proporcionar a eficiência e o desenvolvimento nas mais variadas situações.

Embora haja um grande avanço no tocante a relevância dessa temática no cotidiano dos operadores do direito, de modo, inclusive, a vislumbrarem a criação de uma nova disciplina – Direito Eletrônico - percebe-se que, ainda, existe uma grande parcela adere ao tradicionalismo. De acordo com Antônio Carlos Wolkmer (2003/2004):
O clássico modelo liberal-individualista tem se mostrado pouco eficaz para recepcionar e instrumentalizar as novas demandas sociais portadoras de direitos humanos referentes a dimensões individuais, coletivas, metaindividuais, bioéticas e virtuais. Tal situação estimula o esforço de propor novos instrumentos jurídicos mais flexíveis e mais abrangentes, capazes de regular situações complexas e fenômenos novos.

No entanto, lembra-se que as ciências jurídicas, como afirma Durkhein, são fatos sociais e, portanto, estão sujeitas às mudanças. Segundo Hebert Marcuse (1969):
As novas possibilidades de uma sociedade humana e de seu ambiente não podem mais ser imaginados como prolongamento dos velhos, nem tão pouco serem pensados no mesmo continuum histórico (com o qual pressupõe uma ruptura)

A aplicação do Direito deve enquadrar um caso concreto na norma jurídica adequada, de modo a amparar, juridicamente, um interesse humano. O Direito, nesta perspectiva, deve retratar no papel a realidade, e, assim, se mostrar eficiente tanto no interesse coletivo como no individual (MAXIMILIANO, 1999).
Quando se aborda o termo “tecnologia”, o faz, por vezes, de maneira imprópria, em virtude de esta ser apenas uma parcela de um conceito mais amplo – técnica. Danilo Doneda (2000) leciona:

Um conceito hoje razoavelmente arraigado sobre técnica a considera, sumariamente, como o complexo de atos pelos quais os homens agem sobre a natureza, procurando instrumentos que os ajudem a satisfazer as suas necessidades; atos esses reunidos e sistematizados pela tecnologia – o estado da técnica em um determinado momento.

Não se pode conceber a técnica como “boa” ou “má”. Esta, também, é neutra, visto que possui um caráter condicionante (LEVY, 1999). Deve-se ter notícia que ela pode ser utilizada tanto para o progresso, quanto para a alienação, à manipulação e a desumanização do homem.

A assertiva acima pode ser exemplificada, com propriedade, a partir dos acontecimentos observados no século XX: se por um lado observaram-se as tragédias provocadas pelo desenvolvimento tecnológico na 2ª Guerra Mundial e na Guerra Fria; por outro, observou-se a diminuição da barreira espaço/tempo ocasionada pela inserção e disseminação de aplicativos como a internet.

Nesta perspectiva, a intenção das colunas de quarta é debater sobre assuntos que estão presentes no cotidiano dos aplicadores de direito de forma a dialogar sobre as possíveis mudanças, bem como de que maneira a técnica representar o retrocesso de diversos direitos e garantias fundamentais consagrados, após muitas lutas, nas Cartas Magnas e Tratados Internacionais.

Para tanto, semanalmente, será abordada uma questão diferente. Deixarei - ao final de cada postagem - indicações de vídeos, músicas, obras literárias que apontem o tema da semana seguinte com o escopo de apresentar a importância e a atualidade do assunto, bem como para que os leitores relatem, antecipadamente, suas primeiras impressões e haja uma troca de conhecimentos de forma a produzirem resultados.

Para a próxima semana, indico o seguinte recorte:

 



Fontes:

DONEDA, Danilo. Da privacidade à Proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006

LEVY, Pierre. Cibercultura. São Paulo: Editora 34, 1999.

MARCUSE, Hebert. O fim da utopia. Rio de Janeiro: Paz e terra, 1969.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 

WOLKMER, Antônio Carlos. Novos pressupostos para a temática dos Direitos Humanos. In: Direitos Humanos e Globalização: Possibilidades desde a Teoria Crítica. 2º Ed. Porto Alegre: EdiPUCRS, 2010.

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