sábado, 21 de maio de 2011

Estudos - Oficial de Promotoria - Da falsidade de títulos e outros papéis públicos


Olá, pessoal! Segue mais um post dentro dos Estudos para Oficial de Promotoria. Nesse, a gente encerra as classificações e já entra nos crimes que serão especificamente cobrados na prova. Bons estudos!!!


Classificação dos Crimes (continuação)

7. Crimes progressivos e complexos
Ambos os tipos de crimes fazem parte do fenômeno chamado continência.
A continência explicita dá-se quando um tipo penal expressamente envolve outro, como ocorre no crime complexo, em que um tipo penal é formado pela junção de dois ou mais tipos, como no caso do crime de roubo. Constituem este crime o crime de furto, associado ao crime de ameaça e/ou ofensa à integridade física.
Já a continência implícita está ligada ao crime progressivo, e se dá quando um tipo penal envolve tacitamente o outro. Para cometer homicídio necessariamente passa o agente pelo crime de lesão corporal, que está contido no outro, pois para que A mate B é necessário que esse seja agredido, e será a intensidade da agressão que irá condicioná-lo à morte. O homicídio é um crime portanto, é um crime progressivo.


ATENÇÃO! Não confundir crime progressivo com progressão criminosa. Esta está ligada à avaliação do dolo do agente durante a prática do delito.
Trata-se da evolução da vontade do agente, fazendo-o passar, embora num mesmo contexto, de um crime a outro, normalmente voltado contra o mesmo bem jurídico.
Exemplo: A quer lesionar B, inicialmente. Iniciada a conduta, A muda de idéia e passa a querer a morte de B, chegando ao fim objetivado. Será punido apenas pelo crime de homicídio, vez que a lesão corporal, fato menos grave, restará absorvida pelo homicídio. Este fato menos grave é chamado de fato antecedente não punível. A doutrina elenca ainda o fato posterior não punível, que é a sucessão de fato menos grave contra objeto jurídico já atingido por delito mais grave. Exemplo: A envenena água potável ( art.270) e, em seguida, entrega-a para o consumo ( art.270,§1º).
8. Crime Habitual
É o crime que somente se consuma com a reiteração e continuidade na prática da conduta criminosa. Requer para a sua configuração: a reiteração de vários fatos; a identidade ou homogeneidade desses fatos e nexo de habitualidade entre os fatos.
ATENÇÃO! Não confundir crime habitual com crime permanente. Este se consuma com apenas uma conduta, cujo efeito se estende ao longo do tempo ! O crime habitual não admite tentativa e nem prisão em flagrante, diferentemente do crimes permanente.
9. Crime Vago
É o crime praticado contra sujeito passivo indeterminado, sendo este a coletividade. É o caso do crime de pertubação de cerimônia funerária (art.209), da violação de sepultura (art.210), entre outros.
10. Crime Unissubsistente e Crime Plurissubsistente
Crime unissubsistente é aquele praticado através de um único ato, enquanto os plurissubsistentes exigem vários atos, componentes de uma ação. Há figuras delitivas que admitem ambas as hipóteses. A injúria verbal é exemplo de crime unissubsistente, e o homicídio de crime plurissubsistente.
Dos crimes elencados no edital da prova
CÓDIGO PENAL
1. TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
1.1 CAPÍTULO II - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
1.1.1 Falsificação de papéis públicos
Art.293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
Sujeito ativo do crime: Qualquer pessoa
Sujeito passivo material: Estado
Objeto material: São os papéis e documentos elencados no artigo.
Objeto jurídico: É a fé pública.
Elementos objetivos do tipo:
Falsificar (reproduzir, imitando ou contrafazer) fabricando-os ( manufaturando-os), ou alterando-os (modificando-os), selo destinado a controle tributário ( que é a marca feita por carimbo, sinete, chancela, máquina, inclusive por meio de estampilha, cuja finalidade é comprovar o pagamento de determinada quantia referente a tributo), papel selado ou qualquer papel de emissão legal (todas as outras formas eventualmente criadas pela Administração para a mesma finalidade) destinado à arrecadação de tributo; papel de crédito público (são os títulos de dívida pública – que não representam moeda em curso, mas podem servir como meio de pagamento, como as apólices ou letras do tesouro) ; vale postal (é a letra de câmbio postal); cautela de penhor (é um documento público e título de credito relativo a um penhor realizado, que pode ser resgatado pagando-se o devido bem ou retirando-se a coisa apenhada) caderneta de depósito de caixa econômica (é o livrete onde se registram os depósitos feitos em estabelecimento bancário de economia popular, denominando-se “caixa econômica”ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; talão (documento de quitação que se destaca de um bloco de folhas, onde fica o correspondente canhoto), recibo, guia, alvará (é o documento passado por autoridade para autorizar depósito ou arrecadação) ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou depósito ou caução por que o poder público seja responsável; bilhete, passe, ou conhecimento de empresa de transporte ( é o documento que certifica a entrega de coisa para o transporte e legitima a posterior restituição a quem o apresentar), administrada pela União, por Estado ou por Município.
Nas mesmas penas, incorre quem usa, guarda, possui, detém (conserva em seu poder), qualquer dos papéis falsificados supra descritos; quem importa, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, ou restitui (devolve), à circulação selo falsificado, destinado a controle tributário; quem importa, exporta, adquire, vende, expões à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que clandestina ou irregular (norma de equiparação do §5º), produto ou mercadoria em que tenha sido utilizado selo destinado a controle tributário falsificado, sem selo oficial, nos casos em que legislação determine sua obrigatoriedade.
Pena: de dois a oito anos de reclusão, e multa
Elemento subjetivo do crime: dolo
Classificação:
Crime comum (próprio, no caso do §1º, inciso III), formal, de forma livre, comissivo, instantâneo ( permanente no caso das condutas de guardar, manter em depósito, portar, expor à venda possuir e deter), unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso.
Tentativa: é admissível na forma plurissubsistente
Momento consumativo:
Como é crime formal, consuma-se quando da prática de qualquer uma das condutas previstas no tipo, independentemente de resultado naturalístico, que se constituiria em efetivo prejuízo ao Estado.
Figuras privilegiadas:
Prevista no §2º: Suprimir em qualquer um dos papéis descritos, quando legítimos (produzidos em conformidade com a lei) com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo ( qualquer marca destinada a servir de alerta) de sua inutilização. Para essa conduta, pena de um a quatro anos de reclusão, e multa.
Prevista no §3º: Incorre nessa mesma pena, quem utiliza qualquer um dos papéis em que tenha sido suprimido carimbo ou sinal de inutilização.
Prevista no §4º: Para quem usar, ou restituir à circulação, os papéis descritos falsificados ou alterados (supressão do §2º), ainda que os tenha recebido em boa-fé, depois de saber sobre sua falsidade ou alteração, aplica-se pena de seis meses a dois anos de reclusão, ou multa.
Note-se que as penas vão de 2 a 8 e multa, para o tipo base, derivando-se a metade para os tipos privilegiados. Assim, 1 a 4 anos e multa para o §2º e 3º, e 6 meses a 2 anos para o §4º, fixando-se a multa de maneira alternativa.
1.1.2 Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo material: Estado
Objeto material: objeto destinado à falsificação
Objeto jurídico: É a fé pública.
Elementos objetivos do tipo:
Fabricar, fornecer, possuir, guardar objeto destinado à falsificação dos documentos elencados no arti. 293 do CP.
Pena: de um a três anos e multa.
Elemento subjetivo do crime: dolo
Classificação:
Comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo (permanente nas formas guardar e possuir), unissubjetivo, unissubsistente, ou plurissubsistente, conforme o caso.
Tentativa:
É possível na forma plurissubistente.
Momento Consumativo:
Quando da prática de uma das condutas previstas no tipo, independentemente de resultado naturalístico, consistente em efetiva concretização da falsificação.
Peculiaridades:
a) Se o agente adquirir objeto para falsificar e em seguida, realizar a falsificação, o delito do art.294 fica absorvido pelo art.293, sendo, portanto, crime-meio para o crime-fim, a falsificação. A punição será apenas quanto à essa.
b) Existe um tipo específico previsto na Lei de 6538/78, em seu art.38, se o objeto for destinado a falsificar selo ou vale posta. Pena prevista de até 3 anos de reclusão e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Causa de aumento:
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
A fração de aumento de pena incide sobre as penas previstas para o tipo base ou para as formas privilegiadas do art.293 e sobre o art.294, se o agente é funcionário público e se utiliza do seu cargo para praticar o crime.

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