terça-feira, 24 de maio de 2011

Princípios da ação penal privada

Bom pessoal, conforme prometi na semana passada, hoje falaremos dos princípios que orientam a atividade do querelante no manejo da ação penal de iniciativa privada:
a) Princípio da conveniência ou oportunidade (ou facultatividade): o querelante não está obrigado ao exercício da ação penal privada, de forma que exercerá o direito de queixa apenas se quiser, conforme lhe seja conveniente e ache oportuno;
b) Princípio da disponibilidade: Após o ajuizamento da ação penal privada, o querelante pode perfeitamente dela desistir, assim como também pode desistir de recurso eventualmente interposto. Como é de se notar, esse princípio anda lado a lado com o princípio da facultatividade;
c) Princípio da intranscendência (ou da pessoalidade da pena): assim como no caso da ação pena pública, a ação penal deve ser manejada estritamente contra a pessoa que deve cumprir a pena pela prática do ilícito penal (art. 5º, XLV, da CF);
d) Princípio da indivisibilidade: em decorrência desse princípio o manejo da ação penal privada só se legitima se for intentada contra todos os agentes da conduta delitiva que tiverem a autoria conhecida. Dessa forma, o art. 48 do CPP dispõe que “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.
Em decorrência do princípio da indivisibilidade: I) caso o querelante renuncie ao direito de queixa em favor de qualquer dos autores do crime, essa renúncia a todos se estenderá (art. 49 do CPP); II) o perdão judicial concedido a um dos querelados também a todos aproveitará, não produzindo efeito somente em relação ao querelado que eventualmente o recusar (art. 51 do CPP).
A consequência do desrespeito a esse princípio é a extinção da punibilidade de todos os autores do delito.
Questão controvertida doutrinariamente diz respeito à possibilidade do Ministério Público, como custos legis, aditar a queixa-crime para incluir nome de co-autor do crime, em respeito ao princípio da indivisibilidade.
Alguns autores, como Tourinho Filho, entendem ser possível em atenção ao que dispõe o art. 45 do CPP: “A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.”
Por outro lado, seguindo uma posição mais garantista do processo penal, há os que entendem (dentre eles Damásio) que o aditamento do MP para incluir co-autor na queixa representaria violação ao princípio da conveniência e oportunidade e ao da disponibilidade. Assim, o MP só teria legitimidade para aditar a queixa para acrescentar ou corrigir algum outro dado omitido pelo querelante, como os relativos a data, local e qualificação. Dessa forma, nesse caso deve ser reconhecida a renúncia ao direito de queixa, ou, numa posição mais intermediária, a possibilidade do MP requerer que se intime o querelante a aditar a queixa sob pena de reconhecimento da renúncia.
Portanto, da análise desses princípios, podemos notar perfeitamente que ao mesmo tempo em que possibilita ao particular que busque a punição de delitos que atingem mais diretamente o interesse estritamente privado e não público, o ordenamento jurídico traça limites ao exercício desse direito de ação, de forma que não seja utilizado unicamente como meio de vingança e de retribuição pela conduta praticada.

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