sábado, 7 de maio de 2011

Estudos - Oficial de Promotoria - Sujeitos e Objeto do Crime


O presente post dá continuidade aos estudos iniciados para o concurso de oficial de promotoria. Ainda aborda alguns pontos da parte geral do Código Penal, com a finalidade de embasar e facilitar a abordagem dos artigos discriminados no edital do concurso. Abaixo seguem, portanto, os tópicos sobre a diferença entre crime e contravenção penal, sujeitos e objeto do crime, elementares e circunstancias e algumas de suas classificações.


1. Diferença entre crime e contravenção


Retomando o estudo passado, viu-se que crime e contravenção são espécies de infrações penais e que ontologicamente inexiste diferença entre as mesmas.

A diferenciação ficou estabelecida por vontade do legislador, fixando a mesma quanto à gravidade da conduta praticada e a sanção adequada

Assim, o legislador optou por classificar como crime as condutas mais gravosas, estabelecendo as penas de detenção ou reclusão, quer isoladamente, tendo a multa como alternativa para determinado tipo, ou ainda juntamente com a pena de multa.

Já a contravenção é a infração a qual a lei prevê pena de prisão simples ou de multa isoladamente, ou ambas, de forma alternativa ou cumulada.

Assim, a prisão simples destina-se apenas às contravenções.

Atenção: Não existe crime com pena cominada (ou abstrata) tão somente de multa. Para ele, a pena será sempre de reclusão ou detenção, isoladamente ou prevista de forma alternativa ou cumulada com multa; todavia, se a pena abstrata for privativa de liberdade ou multa (forma alternativa), o juiz poderá optar em aplicar somente a multa (pena concreta).


2. Elementar e Circunstância


Elementar é todo dado tipificante, primário, essencial do delito, que constituição sua tipificação. Já circunstância do crime é todo dado acessório e secundário, que influi apenas no montante da pena.

Exemplo:

O art.319 do CP define o crime de prevaricação: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”

Tal tipo insere-se no conjunto de crimes previstos pela lei a serem praticados por funcionário público contra a Administração Pública. Portanto, se o acusado conseguir comprovar que à época dos fatos não era funcionário público, o crime não poderá se efetivar. Será caso de atipicidade absoluta porque inexiste o crime de prevaricação se o agente não for funcionário público, não havendo tipificação para a conduta praticada por quem não se encontra mencionada condição.

Nesse caso, “funcionário público é elementar do tipo “prevaricação”.

Já o caso do art.150 do CP, em que se prevê o crime de violação de domicílio. O seu § 2º diz “Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público...”.

Neste caso, “funcionário público” só está sendo utilizada para aumentar a pena. A prática por pessoa que não seja “funcionário público” não enseja a insubsistência do crime. Trata-se, portanto, de uma circunstância.


2.1 Circunstâncias Judiciais e Legais


As circunstâncias podem ser judiciais ou legais. As judiciais estão previstas no artigo 59 do CP, e são utilizadas para a fixação da pena-base, primeira fase de aplicação concreta de pena.

Já as circunstâncias legais podem ser genéricas ou especiais. As primeiras estão previstas na Parte Geral do Código Penal (as chamadas agravantes e atenuantes genéricas) como os art. 61. 62, e 65 do CP, e são aplicadas sobre a pena-base, elevando ou atenuando a pena dentro dos limites mínimos e máximos previstos no tipo penal incriminador. Já as segundas se prestam a tanto, mas estão previstas em legislação especial, como o art.14 e 15 da Lei de Crimes Ambientais, que em relação a esses crimes abriga situações não previstas no CP.


3. Sujeitos do crime



3.1 Sujeito Ativo


É a pessoa que prática o comportamento descrito no tipo penal (autor) ou concorre de qualquer forma para a prática do mesmo (partícipe).

Autor (executor direto) e participe (executor indireto) são os sujeitos ativos do crime. 

Há coautoria quando existem mais de um autor. Há coparticipação quando existem mais de um participe.

Assinala-se que somente pessoas físicas podem ser consideradas sujeito ativo de crime, pois falta o elemento vontade a animais e coisas, por exemplo. Quanto a pessoas jurídicas, com base no artigo 225, §3º da CF, as mesmas podem figurar como agentes de crimes ambientais (Lei 9.605/98), bem como no artigo 170, §5º da CF, tem-se aventado a possibilidade de a mesma ser agente de delitos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Contudo, nesse caso, ainda falta edição de lei para tanto.


3.1 Sujeito Passivo


É o titular do bem jurídico protegido pelo tipo penal incriminador que foi violado. Pode ser sujeito passivo constante ou formal e sujeito passivo eventual ou material.

O primeiro é sempre o Estado, por ser o titular do interesse jurídico de punir (ius puniend) e responsável pelo ordenamento jurídico. O segundo é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente e penalmente protegido. 

Em alguns crimes, o sujeito passivo eventual confunde-se com o sujeito permanente, o Estado será. Pode haver ainda crimes com mais de um sujeito passivo eventual, representados pelos titulares de diferentes bem jurídicos tutelados por um único tipo penal, como o crime de roubo (art.157 do CP) em que se tutela não só o patrimônio, mas também a incolumidade física e a psíquica. Portanto, serão considerados sujeitos passivos todos os titulares de bens jurídicos violados ou ameaçados pelo crime.

Não figuram como sujeito passivo: animais, coisas e mortos, mas podem figurar: pessoa jurídica (inclusive nos crimes contra a honra – art.139 do CP); o incapaz e o nascituro (crime de aborto); a família (art.212 – vilipêndio a cadáver), a coletividade (art.233 – ato obsceno).

No Brasil, não se pune a autolesão, portanto, com relação a uma única conduta, não há confusão em sujeito ativo e sujeito passivo. Ninguém pode praticar crime contra si mesmo, trata-se da aplicação dos princípios da alteridade e da transcendência: para que exista crime, o agente tem de violar ou ameaçar bem jurídico de terceiro, ultrapassando sua esfera individual.


4. Objeto do Crime


É o bem visado pelo comportamento humano delitivo.

Pode ser jurídico ou material.

O objeto jurídico do crime é o interesse protegido pela norma penal, como a vida, o patrimônio, a fé publico.

O objeto material é o bem sobre o qual recai o alvo da conduta criminosa. Segundo Nucci, pode ser de natureza corpórea ou incorpórea, ligada ao plano da imaterialidade ou dos ideais. 

Para parte da doutrina, todo crime tem objeto material. Para outra, esse apenas existirá nos crimes que para sua consumação exijam alteração fática ou do mundo exterior, os ditos crimes materiais, como se verá. 

Exemplos: No crime de homicídio, o objeto jurídico é a vida e o material é a pessoa. No crime de furto, o objeto jurídico é o patrimônio, e o objeto material é a coisa furtada

Pode haver coincidência entre o sujeito passivo e o objeto material, como no caso do crime de homicídio.


5. Classificações


As classificações do crime é a organização dos delitos em diversas categorias, com a finalidade de proporcionar melhor estudo e aplicação de cada um dos tipos penais incriminadores. Seguem abaixo a categorias de crime comum e próprio (continua no próximo post).


a) Crime comum x Crime própria 


São comuns os crimes que podem ser praticados por qualquer pessoa; já os próprios são aqueles cuja prática exige um sujeito ativo especial ou qualificado. Essa qualificação do sujeito pode ser de fato, referentes à natureza humana ou à inserção social da pessoa. (Infanticídio: só pode ser praticado pela mãe em estado puerperal), ou de direito, cuja significação se dará pela lei (Crime de Prevaricação: deve ser cometido por funcionário público, assim como outros crimes do Capítulo I, Titulo XI da Parte Especial do CP 

Os crimes próprios subdividem-se em puros e impuros. Os puros são aqueles que deixam de ser crimes se não forem praticados pelo sujeito indicados no tipo penal. Ex: O já mencionado crime de prevaricação. Já os impuros são aqueles que se não praticados pelo agente indicado, transformam-se em figuras delituosas diversas. Ex: se o recém-nascido é morto por estranho, e não pela mãe em estado puerperal, constitui-se homicídio.

Há ainda de se falar em crimes de mão própria. São crimes próprios, pois exigem sujeito qualificado, mas que devem cometer a conduta típica pessoalmente. Por conta disso, não admitem coautoria, mas somente participação. É o caso do crime de falso testemunho, em que somente a testemunha pode, diretamente, cometer o crime.



Fontes


Nucci, Guilherme. Manual de Direito Penal. 5º edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009

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