De acordo com o art. 7º, par. único, os trabalhadores domésticos possuem diversos direitos trabalhistas. Não todos os direitos que usufruem o empregado típico ou trabalhador avulso. Mas os direitos que possuem, cabe aos empregados domésticos lutar por eles.
Antes de adentrarmos especificamente nos direitos do empregado doméstico, temos que compreender rapidamente quem são os trabalhadores domésticos. De acordo com a definição da lei 5.859/72, art. 1º
"Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei."
Ou seja, aquela pessoa que trabalha para a família sem finalidade lucrativa e com continuidade, em dias e horários determinados mesmo que em poucos dias na semana, utiliza a mão-de-obra para os fins familiares, e não da atividade econômica da família ou de membro da família, podendo ser cozinheira, motorista, faxineira, babá, passadeira, etc…
O grande problema dessa classe de trabalhadores é garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas. Já que há toda uma relação afetiva seja do(a) empregado(a) com á família e desta para com àquela. O que dificulta a cobrança por parte do trabalhador para ter seus direitos trabalhistas cumpridos, já que tem que cobrar da família. E ainda, o salário líquido do trabalhador doméstico com o cumprimento dos direitos trabalhistas tende a diminuir, já que tem que pagar os encargos trabalhistas.
Mas cumprido os deveres trabalhistas, o(a) empregado(a) passam a ter os seguintes direitos trabalhistas, transcrevendo os respectivos incisos do art. 7º da Constituição Federal:
A - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
B - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
C - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
D - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
E - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
F - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
G - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
H - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
I - aposentadoria;
J - integração à Previdência Social;
OBS: A Constituição Federal no parágrafo único do art. 7º não elenca como direito trabalhista dos empregados domésticos o FGTS (inciso III), mas há facultatividade de o empregador, mediante requerimento, conceder o direito ao FGTS ao empregado doméstico, de acordo com a lei 5.859/72, art. 3º (Artigo incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001).
Visto todos os direitos inscritos no art. 7º na Constituição Federal para os trabalhadores domésticos vamos à uma tabela de resumo:
Constituição Federal | Direitos dos Trabalhadores Domésticos |
art. 7º, IV | Salário-mínimo |
art. 7º, VI | Irredutibilidade do salário |
art. 7º, VIII | 13º salário |
art. 7º, XV | Repouso Semanal Remunerado |
art. 7º, XVII | Férias Anuais (1/3 a mais de remuneração) |
art. 7º,XVIII | Licença- Gestante (120 dias) |
art. 7º, XIX | Licença paternidade |
art. 7º, XXI | Aviso prévio (mín. 30 dias) |
art. 7º, XXIV | Aposentadoria |
art. 7º, p. único | Integração à Previdência Social |
Art. 7º, III | FGTS - facultativo |
Não consigo ver o resto. Clico em mais informações e volta pro mesmo texto. ..
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