terça-feira, 6 de março de 2012

Pílulas Jurídicas! ABERRATIO ICTUS versus ERRO QUANTO À PESSOA



Calma gente, já justifico esse título pouco convencional! Toda postagem com esse marcador terá por finalidade tratar de uma forma rápida e pontual sobre alguma questão intricada das principais matérias que integram os editais dos concursos desse mundão à fora! Geralmente, aquelas com as quais sempre ficamos em dúvida entre duas alternativas na prova! Espero que ajudem nos estudos. Vamos lá então!

ABERRATIO ICTUS versus ERRO QUANTO À PESSOA

São dois institutos pertencentes ao estudo da teoria geral do crime, apresentando consequências semelhantes, apesar de terem definições diferentes.

O "aberratio ictus" também é chamado de erro na execução, ainda que impropriamente, pois não se trata exatamente de um erro, como se verá.

Ele está disciplinado no art.73 do Código Penal e representa um desvio ou um incidente ocorrido durante a execução perpetrada pelo agente que por conta do mesmo acaba por acertar pessoa diversa da que pretendia. Note-se que não há um equívoco do agente quanto à situação de fato, ele sabe exatamente o que faz, contudo, ação executória se desvia do pretendido.

Exemplo: A querendo matar B dispara arma de fogo contra o mesmo. No momento do disparo, contudo, C, querendo poupar a vida de B, entra em sua frente e é alvejado pelo tiro.

Já o erro quanto à pessoa está previsto no art. 20, §3º do Código Penal e ocorre quando há uma falsa percepção do agente sobre a realidade que o acaba levando a acertar pessoa diversa da que queria.

Ex: A é pago para matar B. Contudo, como viu a vítima apenas por foto, no momento da execução confundi-a com C e acaba por matá-lo.

A consequência tanto do erro na execução quanto do erro quanto à pessoa é a de que o agente responde pelo queria fazer e não pelo o que resultado que de fato obteve, privilegiando-se a ideia do chamado direito penal do autor e não direito penal do fato, para alguns doutrinadores mais democrático.

Assim, deverão ser consideradas as condições da pessoa que o agente queria acertar, como determina a teoria da equivalência, art.20,§3º, in fine do Código Penal.

Vamos para um teste:

(FGV-OAB modificada) Aurélio tentando defender-se da agressão a faca perpetrada por Berilo, saca de seu revólver e, em legítima defesa, efetua um disparo contra o agressor. Entretanto, o disparo efetuado por Aurélio ao invés de acertar Berilo, atinge Cornélio, que se encontrava muito próximo de Berilo. Em consequência do tiro, Cornélio vem a falecer. Aurélio deve ser acusado por:

a) homicídio de Cornélio

b) não deve ser acusado por crime algum, pois agiu envolto por excludente de ilicitude aplicável por força do art.73 do Código Penal.

c) homicídio de Cornélio e tentativa de homicídio de Berilo.

d) trata-se de erro quanto à pessoa e responde por tentativa de homicídio de Berilo


Reposta: Alternativa B!

Ânimo Firme e Bons Estudos!!!

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