Há algum tempo o entendimento era no sentido de que anomeação era ato discricionário da Administração Pública, e que portanto, dependeria de critério de oportunidade e conveniência, podendo ocorrer à vontade do administrador. Esse entendimento se mantém quanto a hipótese de "Cadastro Reserva", sendo a nomeação uma expectativa de direito.Entretanto, no caso de editais que estipulam número de vagas, como o edital de Escrevente do TJ-SP que estipulou 51 vagas para Guarulhos, a nomeação é DIREITO SUBJETIVO do candidato classificado dentro dessas vagas. Já que para determinar o número de vagas a Administração Pública fez estudo orçamentário, portanto os cargos existem ou serão criados no período de vigência do edital. Para evitar que se viole o princípio daigualdade e da impessoalidade na Administração Pública, a Administração Pública criou um dever de nomeação com e publicação do edital estipulando as vagas, salvo se houver motivo relevante para a não nomeação.
