terça-feira, 29 de março de 2011

Direito de visita dos avós aos netos

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU), a lei 12.398/2011 que altera dispositivos no Código Civil e Processo Civil para estender aos avós o direito de visita aos netos.

A justificação da lei, segundo a senadora Katia Abreu, autora do projeto de lei sancionada ontem pela Presidente Dilma, se fundamenta na situação do divórcio, em que é usual surgirem desavenças e ressentimentos entre o casal, e de surgir tendência de vingança e represália. Levando ao afastamento dos filhos do pai ou mãe que não tem a guarda da criança e ainda afastando  do contato com os ascendentes. 

Coibindo a possibilidade da Síndrome da Alienação Parental, através do relacionamento afetivo com a família de ambos os pais, por meio da garantia de visitas pelos avós.

Avós que são parte da família, dessa família ampliada. E família é o alicerce para formação do indivíduo. O contato com ascendentes fortalece os valores e é mais uma porta de diálogo e desenvolvimento da criança. Os avós ainda são a parte que mantém mais clara para a criança depois a dissolução conjugal, ilustrando uma manutenção do vínculo familiar. Salientando-se que a dissolução do casamento não põe fim aos deveres paternais, o que mantém as obrigações subsidiárias do restante da família à manutenção e desenvolvimento da criança.

Observe que em caso de oposição da mãe ou do pai a visita dos avós aos netos, o juiz decidirá a conveniência e a oportunidade dessas visitas, baseando-se sempre no interesse do menor.

No Código Civil, o dispositivo acrescentado localiza-se dentro do capítulo XI  referente a proteção da pessoa dos filhos:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011)

No Código de Processo Civil (CPC) irá acrescer um inciso no art. 888 que está localizado dentro do título III do CPC que se refere ao Processo Cautelar, dentro da seção referente a outras provisionais:

Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

(…)

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; (Redação dada pela Lei nº 12.398, de 2011)

Ressalta-se que antes da referida lei, já havia entendimento doutrinário do direito de visita dos avós, desde que para beneficiar o menor. Também os tribunais já iam nesse sentido. Tanto que o Supremo Tribunal Federal em 1970 já decidiu sobre o direito de visita dos avós aos netos - acesse o RE 18854.  E em 1984 o  TJ-RS já decidiu a favor do direito dos netos de ter a presença dos avós em sua formação, veja a ementa:

1. Número: 584015747
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
Seção: CIVEL

Tipo de Processo: Apelação Cível
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Decisão: Acórdão

Relator: Galeno Vellinho de Lacerda
Comarca de Origem: PORTO ALEGRE

Ementa: DIREITO DE VISITA ENTRE AVOS E NETOS. O DIREITO DOS AVOS DE VISITAREM OS NETOS E DE SEREM POR ELES VISITADOS CONSTITUI COROLARIO NATURAL DE UM RELACIONAMENTO AFETIVO E JURIDICO ASSENTE EM LEI. SEU RECONHECIMENTO NAO FERE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE PROTECAO A LIBERDADE. SEMPRE QUE O DIREITO PUDER SOCORRER VALORES MORAIS, DEVERA FAZE-LO. (Apelação Cível Nº 584015747, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Galeno Vellinho de Lacerda, Julgado em 04/10/1984).

Ainda, considera-se que a Constituição Federal no art. 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), art. 16, V  já prescrevem o direito “à convivência familiar e comunitária”, portanto já resguardando o direito de visita dos avós indiretamente.

Mas uma lei resguardando esse direito diretamente é sempre bem vindo. Sob a vigência dessa nova lei, as coisa simplificam-se, antes não havia base legal, agora há. Os avós e os netos agradecem a aprovação com ajuda de todos os parlamentares, e a sanção da Presidente Dilma.

Confira o teor da lei aprovada ontem e publicada hoje no DOU:

Imprensa Nacional - Visualização dos Jornais Oficiais

 

Concluindo, trata-se da proteção do interesse da criança e do adolescente. A legislação atrasada em relação a doutrina e a jurisprudência. Pelo menos as coisas ficam mais fáceis e rápidas, assim espera-se.

2 comentários:

  1. Finalmente! Todo mundo sabe q tem avós q cuidam dos netos como se fossem pais. O q surpreende é a lei permitir a cobrança de alimentos aos avós qdo o genitor não puder prover e demorar tanto pra inclui-los no direito de visita. Tanto q o avô daquele garoto q mora com o pai nos EUA morreu sem saber da novidade. O caso foi bem comentado na mídia.

    ResponderExcluir
  2. @Janaina
    Boa colocação Janaína. Considere também que o maior problema era a fundamentação legal, que alguns juízes ainda se prendem. A fundamentação jurídica já era suficiente, baseando-se no interesse da criança e do adolescente em ter contato com os avós de acordo com o ECA e a CF. Agora os nossos legisladores fizeram algo de bom.

    ResponderExcluir

Dê sua opinião, sugestão, críticas e conte sua história.
Obrigado pelo comentário! Estude!