terça-feira, 21 de junho de 2011

Auxílio-doença e sua disciplina legal


Pessoal, inspirado por uma prova de Direito Previdenciário que terei nessa semana na minha universidade, resolvi escrever hoje sobre o benefício previdenciário de auxílio-doença. Sim, benefício previdenciário pois só é concedido a quem é segurado da Previdência Social.

O auxílio-doença, cujo fundamento reside até mesmo no texto constitucional (art. 201, inciso I, da Constituição Federal) vem disciplinado, basicamente, nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social).

Hipótese de concessão: será concedido pelo INSS ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (art. 59, caput). Se a incapacidade for total e permanente não é caso de auxílio-doença, mas sim de aposentadoria por invalidez (art. 43).

Período de carência: Necessário ressaltar que conforme o caso o auxílio-doença é dependente ou não do cumprimento de período de carência:

a) como regra geral, o auxílio-doença é devido ao segurado que procedeu ao recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições previdenciárias (art. 25, inciso I);

b) excepcionalmente, temos que no caso do chamado auxílio-doença acidentário, ou seja, aquele decorrente de incapacidade originada de acidente (seja acidente do trabalho ou de qualquer natureza), não se exige um mínimo de contribuições do segurado para concessão do benefício, isto é, inexiste carência.


Renda mensal inicial a ser paga ao segurado: equivalente a 91% do salário de benefício (devendo-se lembrar que essa renda mensal não pode ser inferior a um salário mínimo nem superior ao teto da previdência, conforme preceitua o art. 33 da Lei nº 8.213/91 combinado com o art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91).

Termo inicial do benefício:

a) o segurado empregado, como até o 15º dia do afastamento da atividade continua recebendo integralmente seu salário por parte da empresa (art. 60, § 3º), terá direito ao recebimento do auxílio-doença a partir do 16º dia do referido afastamento;

b) os demais segurados terão direito ao recebimento do auxílio-doença desde a data do início da incapacidade.

Necessário se atentar que se o requerimento do benefício, perante o INSS, foi feito depois do segurado estar afastado por mais de 30 dias da atividade, o auxílio-doença terá por data de início a data da entrada do requerimento (art. 60, § 1º).

Termo final do benefício: conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente; cessação da incapacidade temporária; morte do segurado.

Um comentário:

  1. Bom dia

    Um Salmo, sem motivo especifico por ter deixado no seu blogger, mas especifico para que leia, simplesmente pela leitura das Escrituras de Deus, que sempre fala ao nosso SER.

    SALMO 10
    17 SENHOR, tu ouviste os desejos dos mansos; confortarás os seus corações; os teus ouvidos estarão abertos para eles;

    18 Para fazer justiça ao órfão e ao oprimido, a fim de que o homem da terra não prossiga mais em usar da violência.

    Abraços

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