terça-feira, 10 de maio de 2011

Restauração da normalidade constitucional: estado de defesa e estado de sítio

A nossa Constituição Federal dispõe nos seus arts. 136 a 141 sobre essas duas medidas excepcionais utilizadas para restauração da ordem em momentos de anormalidade, possibilitando até mesmo a suspensão de garantias constitucionais, em lugar específico e por tempo determinado. Há, assim, a possibilidade de uma ampliação do poder repressivo estatal em razão de grave perturbação da ordem pública.
O estado de defesa é mais brando que o estado de sítio, sendo passível de ser decretado pelo Presidente da República independentemente de autorização do Poder Legislativo (somente após decretado será submetido ao controle político do Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta - art. 136, § 4º). No decreto presidencial deve ser mencionado o prazo de duração da medida (nunca superior a 30 dias, podendo ser prorrogável uma vez), bem como especificadas as áreas abrangidas e as medidas coercitivas, nos termos e limites legais e constitucionais (art. 136, § 1º).
Na hipótese de estado de defesa, tem sido entendido que poderão ser restringidos os seguintes direitos e garantias individuais (art. 5º): sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas (inciso XII); direito de reunião (inciso XVI); exigibilidade de prisão somente em flagrante delito ou por ordem da autoridade judicial competente (LXI).
Já o estado de sítio consiste na suspensão temporária e localizada de garantias constitucionais (não se limitando às hipóteses anteriormente mencionadas para o estado de defesa) , sendo dividido em:
a) estado de sítio repressivo: tem como pressuposto material “comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa” (art. 137,I). Aqui o tempo de duração da medida é de no máximo 30 dias, admitindo-se prorrogações sucessivas (art. 138, § 1º). O art. 139 limita as restrições a serem tomadas nessa espécie de estado de sítio;
b) estado de sítio defensivo: tem como pressuposto material a “declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira” (art. 137, II). Tempo de duração máxima: poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira (art. 138, § 1º).
Para o estado de sítio ser decretado pelo Presidente da República é necessária autorização da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional (art. 137, parágrafo único). O decreto deve indicar o tempo de duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas. Após a publicação do decreto, o Presidente da República deve designar o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas (art. 138, caput).
Assim como no estado de defesa, no estado de sítio tem-se a oitiva, sem caráter vinculativo, do Conselho da República e do Conselho da Defesa Nacional, que devem aconselhar e opinar ao Presidente da República (art. 137, caput).
Quanto à possibilidade de controle jurisdicional do estado de defesa e do estado de sítio, a doutrina direciona-se para a possibilidade do controle de legalidade (sendo possível a repressão judicial de abusos e ilegalidades cometidas durante a execução dessa(s) medida(s), uma vez que a excepcionalidade desta(s) não possibilita a supressão total de direitos e garantias individuais, nem o total desrespeito às leis e à Constituição Federal). Todavia, sendo medidas que se consubstanciam em atos de natureza política, não cabe ao Judiciário a apreciação da conveniência e da oportunidade da sua adoção.
Por fim, aclarando o que já foi dito anteriormente, o controle político (pelo Congresso Nacional) é:
a) prévio: no estado de sítio (art. 137, parágrafo único);
b) concomitante e posterior: no estado de defesa e no estado de sítio (arts. 140 e 141).

3 comentários:

  1. Oi querido amigo virtual. Passei rapidinho para dizer que o teu Blog esta magnífico! Parabéns pelo carinho que vem mantendo. Amei..depois quero umas dicas pra melhorar o meu. Bjos(amanhã tenho aula..a tarde tô de volta).

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  2. @CatiaPipoca
    Olá Catia. Valeu pelo apoio. O layout do blog fiz com um programa chamado Artisteer, é um pouco limitado, mas consegui fazer um trabalho razoável, na medida do meu conhecimento que eu vou adquirindo nos blogs sobre blogs. Ainda falta dar uma ajeitada nos menus e atualizar os posts de atualidades que estou devendo para o pessoal. Mas com o tempo vou arrumando. Valeu Catia.

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  3. @CatiaPipoca
    Vendo ontem, vi que não constava aqui a resposta ao comentário seu Catia. Achei estranho porque já tinha escrito uma resposta. De qualquer forma, o layout do blog fiz com ajuda de um programa chamdado Artisteer, e deu trabalho viu, fiquei uma semana fazendo, e mais uma semana aplicando aqui no blogger. Mas acho que o resultado ficou bom. Obrigado. Bjos.
    Boa aula hoje heheheheh
    Vamos à Luta!!!

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